STJAgInt no AREsp 2.728.593
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: prescrição não reconhecida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Prescrição não reconhecida pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de acidente automobilístico.
2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao desfech o da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.