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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.130

Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

3. Constatou-se que a parte agravante interpôs, contra a mesma decisão, embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso especial interposto após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão, à luz do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual civil, em seu art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e gera preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas, não havendo elementos novos que justifiquem sua reconsideração.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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