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Jurisprudências

STFHC 246.944 AgR

Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, com ressalva do Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava que o Superior Tribunal de Justiça teria deixado de apreciar tese referente à suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar o recebimento de denúncia criminal contra governador de estado. A pretensão consiste em compelir a Corte Especial do STJ a se manifestar expressamente sobre o tema, ao argumento de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impetração de habeas corpus para suprir eventual omissão do STJ em analisar alegada nulidade probatória referente à cadeia de custódia, tendo em vista a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional na instância antecedente; (ii) aferir se a instrução do habeas corpus, com posterior juntada de peças, supre os requisitos de admissibilidade do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O habeas corpus não admite emenda à inicial, tampouco a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público, por se tratar de ação mandamental de rito célere e cognição sumária.

2. Cabe ao impetrante instruir desde logo o writ com todos os documentos necessários ao exame da pretensão, sob pena de indeferimento liminar por deficiência processual.

3. O Supremo Tribunal Federal não detém competência originária para conhecer de habeas corpus quando não houver deliberação colegiada prévia do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância.

4. A alegação de vício na cadeia de custódia das provas poderá ser apreciada no curso regular da instrução penal ou no julgamento da pretensão, perante o juízo natural, sendo inadmissível seu exame por meio de habeas corpus quando demandar reavaliação do conjunto fático-probatório.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco para antecipar debate sobre legalidade de provas, especialmente quando a instrução processual está em curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não admite emenda à inicial nem a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público.

2. É incabível o conhecimento de habeas corpus pelo STF quando não houver esgotamento da jurisdição do STJ sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância.

3. A alegação de nulidade probatória fundada em quebra da cadeia de custódia exige instrução probatória e deve ser veiculada perante o juízo competente, sendo inviável seu exame em sede de habeas corpus.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco para exame de matéria fático-probatória complexa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CPP, arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, HC 124.561 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STF, HC 219.178 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.04.2023.

Tese

1. O habeas corpus não admite emenda à inicial nem a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público.

2. É incabível o conhecimento de habeas corpus pelo STF quando não houver esgotamento da jurisdição do STJ sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância.

3. A alegação de nulidade probatória fundada em quebra da cadeia de custódia exige instrução probatória e deve ser veiculada perante o juízo competente, sendo inviável seu exame em sede de habeas corpus.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco para exame de matéria fático-probatória complexa.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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