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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.949.161

Interposição contra decisão colegiada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. Insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando o disposto nos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

5. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade em razão da manifesta inadmissibilidade da espécie recursal.

6. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a multa por litigância de má-fé não se aplica quando há exercício regular do direito de recorrer.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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