STJAgInt no AREsp 2.913.508
Rescisão contratual: restituição de parcelas pagas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Restituição de parcelas pagas
- Multa compensatória
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.
2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC.
5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais.
6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito econômico resultaria em quantia irrisória.
8. Reexaminar matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85; CC, arts. 413, 417 a 420.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.