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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.174.042

Aposentadoria por tempo de contribuição: atividade especial

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.

3. Ademais, como já manifestou a Primeira Turma desta Corte: "O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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