STJEDcl no AgInt no AREsp 2.143.322
Astreintes: home care
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Home care
- Coisa julgada e preclusão
- Indisponibilidade momentânea do voto
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. HOME CARE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DO VOTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da existência de coisa julgada e preclusão quanto aos argumentos de impossibilidade de cumprimento, além do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade momentânea do voto condutor, no momento da oposição dos embargos, configura vício integrativo do art. 1.022 do CPC e se é possível o prequestionamento sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de vício integrativo: a alegação de indisponibilidade momentânea do voto não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porque o acórdão foi integralmente juntado aos autos e apresenta fundamentação suficiente e coerente.
5. Prequestionamento: não é cabível quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de providência meramente administrativa.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não aplicada, porque os embargos, embora rejeitados, não evidenciam intuito manifestamente protelatório.
7. Intimações futuras em nome de patronas indicadas: providência administrativa a ser observada pela Secretaria, se regularmente constituídos nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de indisponibilidade momentânea do voto não traduz omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. Inexiste prequestionamento viável por embargos declaratórios quando não identificado vício do art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.026 § 2º, 272 § 5º e 523 § 1º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de indisponibilidade momentânea do voto não traduz omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. Inexiste prequestionamento viável por embargos declaratórios quando não identificado vício do art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito manifestamente protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.