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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.104.647

Violação do art. 1.022 do CPC: omissão não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Omissão não configurada
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao prequestionamento automático sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

4. O efeito suspensivo aos embargos exige plausibilidade jurídica e indicação de vício integrativo, requisitos não demonstrados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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