STJAREsp 2.816.208
Pelação cível: sentença extintiva que reconheceu a cláusula compromissória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pelação cível
- Sentença extintiva que reconheceu a cláusula compromissória
- Princípio kompetenz-kompetenz
- Prequestionamento
- Ausência
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à impossibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Parte dos dispositivos indicados como violados (arts. 80 e 1.021 do CPC e art. 1º da Lei n. 9.307/1996) não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, da Súmula 282/STF.
4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à cláusula compromissória e à atuação do Ministério Público, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
5. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, DJe 4/11/2024).
6. É pacífico o entendimento de que a Súmula 7/STJ se aplica inclusive aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.