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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.731

Execução de título extrajudicial: suspensão por prejudicialidade externa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência dialética, incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e óbice de reexame fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, em que se discutiu a suspensão por prejudicialidade externa.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão da execução; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a suspensão por prejudicialidade externa independe de garantia do juízo, à luz dos arts. 313, V, a, e 921, I, da Lei n. 13.105/2015; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial e se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a deficiência dialética porque o agravo interno não enfrentou o fundamento autônomo relativo à inexistência de liminar com efeito suspensivo dos embargos, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. A suspensão do processo executivo condiciona-se à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução; a mera existência de ação de conhecimento não paralisa a execução, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se configura dissídio jurisprudencial porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à exigência de garantia do juízo para suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura-se deficiência recursal a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A suspensão do processo executivo fundada em prejudicialidade externa exige a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 3. A orientação consolidada do STJ quanto à exigência de garantia do juízo impede o conhecimento de recurso especial por dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou absoluta ausência de fundamento do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 313, 921, 995, 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Configura-se deficiência recursal a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A suspensão do processo executivo fundada em prejudicialidade externa exige a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 3. A orientação consolidada do STJ quanto à exigência de garantia do juízo impede o conhecimento de recurso especial por dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou absoluta ausência de fundamento do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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