STJAgInt no REsp 2.094.486
Omissão: aposentadoria por idade rural
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Omissão
- Aposentadoria por idade rural
- Carência
- Labor urbano superior a 120 (cento e vinte) dias
- Perda da qualidade de segurado especial
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.)
3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005 e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima descrito.
4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de 2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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