STJCC 210.723
Interesse superior da criança: mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse superior da criança
- Mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de domicílio do genitor para Macajuba/BA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas, considerando a mudança temporária de domicílio do guardião.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária, já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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