STJEDcl no REsp 2.242.615
Alegação de omissão: não configuração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Não configuração
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o cabimento de apelação adesiva interposta por parte que havia renunciado previamente ao prazo para interpor a apelação principal.
2. O acórdão embargado diferenciou de forma clara e precisa a renúncia à interposição do recurso principal e a renúncia ao direito de interpor a apelação adesiva, consignando que a abdicação expressa ao prazo para interposição do recurso principal não enseja a automática renúncia à apresentação do apelo subordinado.
3. Os embargos de declaração não se prestam a fazer com que o julgador reforce os fundamentos da decisão já devida e suficientemente fundamentada, possuindo limites estritos, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à mera veiculação de inconformismo ou à rediscussão da matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.