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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.835

Intempestividade recursal e justa causa por informação oficial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO OFICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de ofensa direta à lei federal, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e não interrupção de prazo por embargos intempestivos.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c deferimento de registro de marca.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconhecendo que embargos de declaração opostos em 15/10/2024 não interrompem prazo e que não houve falha do sistema eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC na contagem dos prazos e na interrupção por embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, §1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e afronta à boa-fé, cooperação e proteção da confiança; (iii) saber se houve violação dos arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996 quanto à registrabilidade da marca "ESTORIL" na classe 35; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre justa causa por indução em erro por informação oficial do sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação, reconheceu a intempestividade dos embargos opostos em 15/10/2024 e, por conseguinte, afastou o efeito interruptivo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir suposta falha do sistema eproc e a correção das informações exibidas, relativamente à alegação de justa causa por indução em erro oficial.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para outros recursos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, § 1º, do CPC, pois houve fundamentação suficiente sobre a contagem dos prazos e a inexistência de falha sistêmica, afastando negativa de prestação jurisdicional e a invocação dos princípios da boa-fé, cooperação e proteção da confiança.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF e a 211 do STJ porque a matéria de mérito marcário (arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996) não foi objeto de exame pela Corte de origem em razão do não conhecimento da apelação por intempestividade.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente a similitude fática com os paradigmas indicados, além de exigir reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar suposta falha do sistema eletrônico e a correção das informações exibidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem prazo recursal. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal de mérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem por não conhecimento da apelação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática com os paradigmas, especialmente quando a tese demanda reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V e XIX, e 126; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.647.756/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar suposta falha do sistema eletrônico e a correção das informações exibidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem prazo recursal. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal de mérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem por não conhecimento da apelação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática com os paradigmas, especialmente quando a tese demanda reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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