STJAgInt no AREsp 3.030.560
Negativa de prestação jurisdicional: honorários sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários sucumbenciais
- Distribuição da sucumbência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários sucumbenciais. Distribuição da sucumbência. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo extremo deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. Recurso especial interposto em ação declaratória e indenizatória envolvendo sociedade limitada, na qual se afirmou falsificação de assinatura em alteração de contrato social e se questionou, em sede recursal, (i) suposta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à reinclusão de sócio originário no quadro societário, e (ii) a fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, com alegação de sucumbência mínima ou, ao menos, recíproca.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual manteve integralmente a sentença que reconhecera a inexistência da declaração negocial e a consequente imprestabilidade da alteração contratual, fixando honorários de sucumbência e honorários recursais, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial teve seguimento negado na origem, ensejando agravo, ao qual o relator, no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da sucumbência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegação relativa à reinclusão de sócio originário no quadro societário da empresa, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição dos ônus da sucumbência e o percentual dos honorários sucumbenciais, inclusive quanto ao reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca, à luz dos arts. 85, 86 e 87 do CPC, ou se tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador de origem apreciou, de forma ampla e fundamentada, as questões submetidas, inclusive quanto à inexistência da declaração de vontade e à consequente imprestabilidade da alteração contratual, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes; o inconformismo da agravante com a solução adotada não configura negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A verificação do grau em que cada litigante foi vencedor ou vencido, bem como a conclusão sobre a existência de sucumbência mínima ou recíproca e o redimensionamento da distribuição da sucumbência e do respectivo quantum de honorários, exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A majoração dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observou os critérios legais e não pode ser revista na via especial sem incursão indevida na realidade fática e na valoração já efetuada pelas instâncias ordinárias.
9. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que já havia negado provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum, com o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de rebater um a um todos os argumentos das partes.
2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, bem como o reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não comportam exame em recurso especial, por envolverem matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixada pelo Tribunal de origem em razão de trabalho adicional em grau recursal, somente pode ser revista se configurada violação direta à lei federal, não sendo cabível seu reexame quando depender da reapreciação de fatos e provas.
Tese
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de rebater um a um todos os argumentos das partes.
2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, bem como o reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não comportam exame em recurso especial, por envolverem matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixada pelo Tribunal de origem em razão de trabalho adicional em grau recursal, somente pode ser revista se configurada violação direta à lei federal, não sendo cabível seu reexame quando depender da reapreciação de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.