STJAREsp 3.085.851
Gratuidade de justiça: pessoa física e pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa física e pessoa jurídica
- Valor da causa
- Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
- Hipossuficiência
- Presunção relativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos do acórdão configura deficiência de fundamentação, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual para indeferir a gratuidade demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A conclusão de inexistência de urgência para discutir o valor da causa não pode ser revista sem incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.