STJEDcl no AgInt no AREsp 2.201.557
Cumprimento de sentença em ação de sustação de protesto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação de sustação de protesto
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de similitude fático-jurídica com o Tema n. 889 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, inclusive sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há omissão sobre a possibilidade de execução de sentença de improcedência com base no art. 515, I, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos precedentes invocados, em especial o Tema n. 889 do STJ e o REsp repetitivo n. 1.324.152/SP; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a impugnação específica: o acórdão analisou a dialeticidade e manteve a incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de ataque a fundamento autônomo.
5. Não há omissão quanto ao art. 515, I, do CPC: a decisão afastou a exequibilidade em razão da natureza declaratória da sentença e preservou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre os precedentes: o acórdão concluiu pela ausência de similitude fático-jurídica com o Tema n. 889 do STJ e afastou o dissídio com o repetitivo.
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 505, I, 515, I e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.