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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.029.840

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ, sob o argumento da parte agravante de que haveria omissões na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ, especialmente quanto ao não ataque específico aos fundamentos da decisão anterior, de modo a permitir o conhecimento do recurso, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que a parte agravante não observou o princípio da dialeticidade, pois deixou de infirmar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, sequer mencionando o óbice sumular. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que exige do recorrente o ataque direto e específico à motivação do decisum, impondo o não conhecimento do agravo interno. 5. Diante dessa deficiência recursal, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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