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Jurisprudências

STJAREsp 2.508.736

Inclusão compulsória de assistente litisconsorcial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa.

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial.

5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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