STJAgInt no REsp 2.000.480
Execução: hasta pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução
- Hasta pública
- Comissão do leiloeiro
- Ausência de omissão
- Fundamentação clara e suficiente
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TESES SOBRE OS ARTS. 1.009 § 1º E 1.013 § 1º DO CPC DISSOCIADAS DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO QUANTO À COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM DECISÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.
2. As teses fundadas nos arts. 1.009 § 1º e 1.013 § 1º do Código de Processo Civil, tal como deduzidas, mostram-se dissociadas de seus conteúdos normativos, caracterizando deficiência na fundamentação e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Quanto à comissão do leiloeiro, a Corte a quo registrou: a) a matéria foi decidida no provimento judicial de fls. 174-176, sem insurgência tempestiva pelo recorrente; b) o valor fixado não se mostrou desproporcional, inexistindo enriquecimento ilícito; e c) o acordo celebrado entre as partes atribuiu à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento da comissão. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
5. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.