STJEDcl no AREsp 2.791.809
Omissão e contradição: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Nulidade por ausência de representação processual
- Renúncia às vésperas do julgamento
- Dever de representação
- Parte que atua em causa própria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. RENÚNCIA ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. DEVER DE REPRESENTAÇÃO. PARTE QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO E DE FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para o rejulgamento da lide.
2. Não se verifica nulidade por irregularidade de representação quando a renúncia do mandato é comunicada apenas 2 dias antes do julgamento, incidindo o dever de assistência do advogado renunciante pelo prazo de 10 dias (art. 112, § 1º, do CPC), especialmente quando a própria parte é advogada e atua em causa própria desde a petição inicial.
3. A fundamentação referencial (per relationem) é técnica amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando o julgador agrega motivação própria e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.
4. A análise acerca da extensão da coisa julgada formada em acordo homologado há duas décadas, para fins de rescisão de acórdão posterior, exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas transacionais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.