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Jurisprudências

STJREsp 2.099.997

Contrato de seguro: incêndio em armazém

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos depende da comprovação, pela parte interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar a preclusão probatória.

2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença, sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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