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Jurisprudências

STJAREsp 3.005.704

Fundamentação, notificação extrajudicial e óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, TUTELA PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por fundamentação suficiente do acórdão recorrido.

2. A controvérsia trata de ação rescisória em que se pretendeu tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença em reintegração de posse e a concessão de gratuidade de justiça, ambos indeferidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel à autora, condenou ao pagamento de taxa de ocupação desde dezembro de 2016 até a desocupação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória e da gratuidade, desprovendo o agravo interno; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, para afirmar a inadequação da via rescisória para impugnar decisões interlocutórias do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 509, 523, 783 e 803, I, do CPC, por permitir cumprimento de sentença sem prévia liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por fundamentação genérica; (iii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC, por aplicar regra de citações judiciais às notificações extrajudiciais; (iv) saber se houve violação do art. 6, caput e § 1º, da Lei n. 4.657/1942, por retroatividade normativa; (v) saber se houve violação dos arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662, do CC, por validar notificações sem instrumentos de mandato; (vi) saber se houve violação dos arts. 43, 55, caput e § 3º, 58 e 59, do CPC, por reconhecer conexão e competência sem identidade de pedidos ou causas de pedir; e (vii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por indeferir gratuidade sem prévia intimação para complementação documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação específica, técnica e suficiente, com enfrentamento das teses e integração por embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da entrega da notificação no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada antes dos fatos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as demais alegações, por demandarem reexame de provas e da documentação dos autos quanto à liquidação, à regularidade das notificações e mandatos, à conexão e competência e à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão enfrenta especificamente as teses e integra omissões na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da notificação extrajudicial realizada no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as demais alegações que pressupõem reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, § 3º, 58, 59, 98, 99, § 2º, 248, § 4º, 489, § 1º, III, 509, 523, 783, 803, I, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CC, arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.592.422/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.

Tese

"1. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão enfrenta especificamente as teses e integra omissões na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da notificação extrajudicial realizada no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as demais alegações que pressupõem reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, § 3º, 58, 59, 98, 99, § 2º, 248, § 4º, 489, § 1º, III, 509, 523, 783, 803, I, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CC, arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.592.422/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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