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Jurisprudências

STFHC 262.115 AgR

Alegação de cerceamento de defesa: avaliação da imprescindibilidade de diligência

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Avaliação da imprescindibilidade de diligência
  • Via inadequada
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento do pedido de dilação probatória se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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