STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.025.017
Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
- Ausência de vícios processuais
- Omissão e erro material não configurados
- Reiteração de tese já apreciada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual se discutiam negativa de prestação jurisdicional, nulidade de intimação e ilegitimidade passiva, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A embargante alega omissão e erro material no acórdão embargado, sustentando que a competência interna para processamento e julgamento do feito seria das Turmas da Primeira Seção, por ser a matéria de fundo de natureza pública, e que tal questão, por ser interna corporis, não estaria sujeita a prequestionamento nem configuraria inovação recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar, por inovação recursal, a alegação de incompetência da Terceira Turma em favor das Turmas da Primeira Seção, e ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reiteração de teses já apreciadas.
5. Não há omissão a ser suprida. A tese de incompetência da Terceira Turma em favor das Turmas da Primeira Seção foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, que concluiu, de forma fundamentada, tratar-se de indevida inovação recursal. Pretender nova apreciação do tema sob o rótulo de omissão equivale à rediscussão do que já foi decidido, o que não se admite pela via aclaratória.
6. Não há erro material. O vício apontado pela embargante traduz, em essência, inconformismo com a conclusão jurídica adotada no acórdão embargado. Divergência interpretativa sobre questão de direito não se confunde com erro material no sentido técnico do art. 1.022, III, do CPC, caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.