STJAgInt no REsp 2.188.078
Remessa necessária: extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Remessa necessária
- Alegação de violação do contraditório
- Matéria de ordem pública
- Inexistência de decisão surpresa
- Funda mento suficiente não impugnado
- Inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDA MENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI N. 9.010/95. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido da agravante para determinar que a União e quem a represente abstenha-se de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada por meio de reexame necessário para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - O fundamento da matéria discutida na demanda, que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
IV - Conforme bem destacado no Parecer Ministerial à fl. 390, "o art. 1º da Lei nº 9.010/95, ao se referir expressamente a "documentos oficiais", sugere uma delimitação aos atos escritos, revestidos de formalidade e produzidos no exercício da função administrativa. Não há espaço para a discricionariedade de uma interpretação ampliativa da lei 9.010/95, de modo a considerá-la aplicável também aos discursos verbais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.