STJAREsp 2.418.959
Juízo de admissibilidade: decisão unitária e incindível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade
- Decisão unitária e incindível
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BANCO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNITÁRIA E INCINDÍVEL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial de instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em escritura de emissão de debêntures, na qual se discutiram prazo prescricional, indexadores de atualização (TRD/TR), juros remuneratórios, capitalização e descaracterização da mora.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unificada e demanda impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre dispositivos legais e reiteração do mérito não suprem o ônus da dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.