STJAgInt no REsp 2.260.677
Preparo recursal: deserção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Deserção
- Omissão e deficiência de fundamentação
- Óbice ao reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a deserção da apelação por insuficiência de preparo e afastando alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão que declarou a deserção.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da origem sobre insuficiência do preparo, alegada diferença irrisória e suposta indução a erro por certidão da serventia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão da origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, sendo os embargos de declaração utilizados como tentativa de rediscussão do mérito.
5. A aferição da suficiência do preparo, da correção de cálculos e da eventual indução a erro por certidão da serventia exige revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A certidão que apontou a insuficiência do preparo acompanhou a intimação para complementação, e não houve insurgência específica e tempestiva contra os cálculos; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de documentos e conduta processual, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.