STJAgInt no AREsp 2.877.700
Obrigação de fazer: identificação biométrica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Identificação biométrica
- Transtorno do Espectro Autista
- Danos morais
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Obrigação de fazer. Identificação biométrica. Transtorno do Espectro Autista. Danos morais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, na qual a parte autora pleiteou a isenção da identificação biométrica e a condenação em danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de renovação da biometria a cada três meses, aplicada a menor de idade portador de Transtorno do Espectro Autista, configura abuso e se a condenação por danos morais foi fixada de forma proporcional e em conformidade com os dispositivos legais; (ii) saber se é adequado o valor fixado a título de danos morais, considerado exorbitante pela parte recorrente.
III. Razões de decidir 3.A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
4. A exigência de renovação da biometria a cada três meses, considerando a condição de menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista, foi considerada abusiva, justificando a determinação de autorização permanente para identificação por outro meio.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da alegação de ausência dos requisitos ensejadores da condenação em danos morais.
6. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi mantida, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos dispositivos legais aplicáveis.
7. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284, STJ, Súmulas n.7 e 282.
Tese
"1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.