Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 74.937 AgR-ED

Inexistência de vício: mero inconformismo

Relator(a): Edson Fachin

  • Inexistência de vício
  • Mero inconformismo
  • Caráter protelatório do recurso
  • Rejeição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento a reclamação diante da ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e da ausência de teratologia na aplicação dos temas de repercussão geral invocados na decisão reclamada.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há que se falar em omissão. Esta Turma, ao examinar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário e desprover o agravo que se seguiu, assentou a correta aplicação dos temas de repercussão geral invocados, bem como a inexistência de usurpação da competência desta Corte.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.