Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.765

Reconsideração: presidência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Presidência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistênte
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo fundamentado as questões essenciais (incapacidade laborativa, danos morais e estéticos), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).

3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já é suficiente ao julgamento (CPC, arts. 369 e 370), sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

4. A ausência de CNH da vítima não implica, por si só, culpa concorrente; exige-se demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, entendimento em conformidade com a jurisprudência, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. O pensionamento mensal é devido à vítima de acidente que sofreu incapacidade parcial e permanente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. Os valores fixados para danos morais e estéticos, sendo eles, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostram irrisórios ou exorbitantes e foram lastreados em prova pericial e fotografias; a revisão do quantum é vedada na via especial, por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.