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Jurisprudências

STFRcl 60.039 AgR

Agravo Regimental na Reclamação

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegada Inobservância aos Paradigmas Constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725): Ausência de Estrita Aderência. Súmula Vinculante nº 10: Ausência de Violação. Questão Controvertida que não Envolveu a Licitude da Terceirização ou de Qualquer Outra Modalidade Contratual de Natureza Civil. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de aderência estrita entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos paradigmas vinculantes suscitados.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral) e da Súmula Vinculante nº 10.

III. Razões de decidir

3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.

4. Pela decisão reclamada, o Tribunal de origem definiu pelo vínculo de emprego entre as partes, ante a ausência de qualquer prova documental capaz de comprovar a existência de relação contratual, de natureza civil, devidamente pactuada, inclusive pelo sistema de cooperativismo.

5. Não há como divisar ofensa aos paradigmas vinculantes em apreço, uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude da terceirização ou de qualquer outra modalidade contratual, de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as requeridas e o beneficiário.

6. Carece de identidade material o conteúdo constante dos paradigmas em cotejo e a discussão trazida nesta reclamação, especialmente pois as peculiaridades que tangenciam o caso concreto não foram objeto de deliberação desta Corte nos julgados em apreço.

7. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.

8. É inviável a ação reclamatória sob alegação de inobservância ao verbete nº 10 da Súmula Vinculante, uma vez que, pelo exame dedicado à fundamentação seguida pelo Juízo reclamado, não ficou caracterizada qualquer violação aos termos do referido enunciado, que proíbe especificamente a declaração velada de inconstitucionalidade, sem a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB).

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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