STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.928.015
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração contra decisão proferida em agravo em recurso especial, na ação de cobrança ajuizada por herdeiro visando ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU sobre bens comuns do espólio. Na origem, foi reconhecida a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e afastada a interrupção/suspensão por inexistência de causa legal aplicável.
2. Nesta Corte de Justiça, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação nas razões, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A Embargante sustenta nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC) e existência de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração (art. 1.022 do CPC).
III. Razões de decidir
5. Não há omissão: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.