STJAgInt no AREsp 3.036.650
Decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento
- Inexistência de impugnação específica no aresp
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
- Impossibilidade de suprimento tardio em agravo interno
- Preclusão consumativa
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à verificação: (i) da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento; e (ii) da possibilidade de suprir, em agravo interno, eventual deficiência de impugnação já consumada no agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida: nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ. Art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica a ausência de prequestionamento, limitando-se à argumentação genérica quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo preciso, a superação do impedimento. IV DISPOSITIVO
7. Nega-se provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.