Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.123

Impugnação específica: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a compreensão de capítulos autônomos.

6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.