STJAREsp 2.819.822
Seguro habitacional (SFH): vícios de construção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional (SFH)
- Vícios de construção
- Cobertura securitária
- Legalidade das cláusulas restritivas
- Competência da justiça federal (cef/fcvs)
- Multa decendial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CEF/FCVS). MULTA DECENDIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de parte do recurso especial quanto à violação do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de reconhecer a cobertura para vícios de construção em apólice de seguro habitacional e afastar a validade de cláusulas contratuais restritivas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Circular SUSEP nº 111/1999, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e manter a competência da Justiça estadual, por entender que a apólice de seguro discutida é privada (Ramo 68) e não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Tema Repetitivo), sendo impossível revisar tal conclusão sem a reinterpretação contratual e reexame de prova, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
4. Quanto à pretensão de afastamento da multa decendial, verifica-se a ausência de interesse recursal da recorrente, uma vez que o próprio acórdão recorrido julgou improcedente tal pleito da mutuária, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.