STJAREsp 2.560.550
Negativa de prestação jurisdicional, reconvenção e reexame de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional, reconvenção e reexame de provas
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e juros, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a condenação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento; (iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões delimitadoras da controvérsia.
7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ausente efeito suspensivo.
8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.
10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do óbice sumular aplicado ao ponto correlato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma questão jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.