STJAgInt no AREsp 2.781.805
Caução: residência no exterior
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Caução
- Residência no exterior
- Premissas fáticas fixadas na origem
- Óbice sumular
- Insuficiência para suprir a falta de debate específico
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC. CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83 do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.