STJAgInt no REsp 2.185.312
Alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo 1º, II, ambos do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por omissão
- Ausência
- Matéria decidida
- Honorários de sucumbência
- Reconhecimento de que houve mero erro material
- Reforma do julgado que demandaria o reexame de fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO 1º, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO ERRO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que a União não deveria ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto houve mero erro material nos cálculos apresentados, não havendo que se falar em excesso de execução. Assim, considerando os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, constata-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente, no sentido de que teria ocorrido excesso de execução e não mero erro material, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmulado STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.