STJAgInt no AREsp 2.494.340
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a divergência jurisprudencial de forma concreta e pormenorizada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e detalhada, como a decisão recorrida diverge de outros julgados, limitando-se a mencionar o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
Tese
"1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.