STJAREsp 2.890.237
Vícios construtivos: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência
- Vícios
- Pretensão indenizatória
- Prazo prescricional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de dez anos.
3. O acórdão vergastado assentou que houve subdimensionamento do sistema elétrico pelos recorrentes, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. O cabimento do recurso especial adesivo depende da existência de sucumbência recíproca.
5. Agravo interposto por ERBE e outra conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.