STJEDcl no AgInt no AREsp 2.132.520
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Alegada contradição e omissão
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.
4. O acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário, tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso, conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos ônus processuais.
5. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o decaimento parcial de ambas as partes.
6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.