STJAREsp 2.954.264
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Seguro de acidente
- Prescrição ânua
- Termo inicial
- Ciência da invalidez permanente
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DO SEGURO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O prazo prescricional de um ano para ações do segurado contra o segurador inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.
3. A ambiguidade em contrato de seguro deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC.
4. A análise da prescrição, da quantificação da indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as partes não é viável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.