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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.318

Prescrição quinquenal: comissões de leiloeiro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito Civil. Agravo Interno. Prescrição quinquenal. Comissões de leiloeiro. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o prazo prescricional quinquenal para cobrança de comissões de leiloeiro, nos termos do art. 206, §5º, II, do Código Civil.

2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para o recebimento de comissões em razão da realização de leilões submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão de profissionais liberais em geral pelos seus honorários.

3. A agravante sustenta que o leiloeiro oficial não se enquadra como profissional liberal, por possuir natureza mercantil e regulamentação específica, e que a pretensão de cobrança de suas comissões deve submeter-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais demandaria reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a cobrança de comissões de leiloeiros deve ser quinquenal, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil, ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, considerando a natureza da atividade de leiloeiro como profissional liberal ou não.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, concluindo que o prazo prescricional para a cobrança de comissões de leiloeiros é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil.

8. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere à qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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