STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 922
Insurgência recursal do requerente
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal do requerente
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a provável incidência da Súmula 735/STF ao recurso especial, a denotar a ausência de probabilidade de êxito do apelo. 1.2. Ademais, não restou comprovado o periculum in mora, na medida em que o juízo de primeiro grau condicionou a desocupação do bem pelo recorrente ao trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso especial. Ausência de iminente dano grave que inviabiliza o reconhecimento de tal requisito para o deferimento da tutela provisória.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.