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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.686.152

Sucumbência recíproca

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que concluiu pela sucumbência recíproca, afastando a tese de decaimento mínimo da agravante, com base na análise do acervo fático-probatório.

3. A agravante sustenta que a análise da sucumbência mínima não demandaria reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o argumento de que a agravada foi vencida em todos os pedidos formulados na inicial dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ para obstar a análise da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, referente à distribuição dos ônus de sucumbência.

5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o argumento de que a agravada foi vencida em todos os pedidos formulados na inicial dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise do grau de decaimento de cada parte, para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela sucumbência recíproca, afastando a tese de decaimento mínimo da agravante, sendo incabível a reavaliação dessa conclusão em instância superior.

8. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão da sucumbência, concluindo pela sua reciprocidade, não configurando omissão ou ausência de fundamentação.

9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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