STJAgInt no AREsp 2.916.424
Cumprimento de sentença: despesas condominiais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Despesas condominiais
- Responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro
- Substituição de penhora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença relativo à cobrança de despesas condominiais, manteve decisão que imputou ao executado o pagamento da comissão do leiloeiro em razão do cancelamento de praça judicial e indeferiu pedido de substituição da penhora de imóvel por créditos alegadamente existentes em outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a análise da responsabilidade do executado pelas despesas do leiloeiro e da possibilidade de substituição da penhora poderia ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante impugnar de forma específica, analítica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a tese recursal pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas.
5. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que o cancelamento do leilão decorreu de conduta processual do executado, aplicando o princípio da causalidade para lhe atribuir o pagamento da comissão do leiloeiro.
6. A Corte estadual também assentou que os créditos ofertados para substituição da penhora não possuíam liquidez imediata, pois dependiam de futura liberação em outro processo, caracterizando evento incerto e justificando a recusa do credor.
7. A revisão dessas conclusões demandaria nova análise do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a controvérsia envolve matéria de direito não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame da tese prescinde de reexame fático-probatório. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da causalidade para pagamento de despesas processuais e da liquidez de créditos oferecidos à substituição de penhora exige reexame de provas, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 313, III, 805, 835, 848 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.936.994/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.353.312/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a controvérsia envolve matéria de direito não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame da tese prescinde de reexame fático-probatório. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da causalidade para pagamento de despesas processuais e da liquidez de créditos oferecidos à substituição de penhora exige reexame de provas, vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.