STJEDcl no AgInt no AREsp 2.642.031
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: dialeticidade recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Dialeticidade recursal
- Inviabilidade
- Prequestionamento implícito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão enfrentou as questões essenciais, assentando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, o que não foi observado.
4. A qualificação jurídica pressupõe fatos incontroversos; quando a tese recursal pretende infirmar a prova da entrega de chaves, a vigência contratual e a continuidade da locação, há revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusula, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.