STJEDcl no AgInt no AREsp 2.946.759
Omissão e erro material: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão e erro material
- Não ocorrência
- Mérito da ação popular
- Impossibilidade de exame ante o óbice processual
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade na via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ANTE O ÓBICE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão devolvida no agravo interno, ao concluir que a parte agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. A ausência de demonstração clara e pontual do desacerto da conclusão relativa à falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. A natureza da ação popular e a alegada relevância das teses relativas à moralidade administrativa, à legalidade do procedimento licitatório e à proteção do erário não dispensam a observância dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a deficiência de fundamentação do agravo interno, fica inviabilizado o exame do mérito da controvérsia originária.
6. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, a análise direta de dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.