STJEDcl no REsp 2.188.303
Hipoteca judiciária e averbação premonitória: omissão e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Hipoteca judiciária e averbação premonitória
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HIPOTECA JUDICIÁRIA E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de fundamentação clara e do óbice ao reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre a natureza jurídica da averbação premonitória e da hipoteca judiciária; (ii) saber se houve omissão pela subordinação da averbação premonitória aos requisitos da tutela de urgência; (iii) saber se houve omissão quanto à interpretação dos arts. 54, II e IV, e 56 da Lei n. 13.097/2015; e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão na origem, pois o acórdão enfrentou a tese e rechaçou a medida por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas, inclusive quanto à distinção entre publicidade registral e garantia e à interpretação da Lei n. 13.097/2015, sendo inviável a verificação de elementos fáticos.
5. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se explicitou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
6. O prequestionamento não é obstado, por força do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e afasta medidas por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Não há obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com base nas premissas fático-probatórias fixadas e na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025 e 495; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 II e IV e 56; Lei n. 6.015/1973, art. 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e afasta medidas por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Não há obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com base nas premissas fático-probatórias fixadas e na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.